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Tipos de Sociedade

As Sociedade Empresariais são pessoas jurídicas de direito privado, que desenvolvem atividades econômicas, com o fim específico de obter lucro. Possuem fim social, por se tratarem de entidades que geram emprego e renda, e possuem papel fundamental na economia do País.

Existem no Brasil, diversos tipos de sociedades. Alguns tipos de sociedades são poucos conhecidos, como é o caso da sociedade em comandita, sociedade em conta de participação, cooperativa.

Abaixo listamos, todos os tipos de sociedades existentes no Grupo 2 (Entidades Empresariais) da tabela de Natureza Jurídica.

2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1Empresa Pública
203-8Sociedade de Economia Mista
204-6Sociedade Anônima Aberta
205-4Sociedade Anônima Fechada
206-2Sociedade Empresária Limitada
207-6Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7Sociedade Empresária em Comandita por Ações
210-0Sociedade Mercantil de Capital e Indústria (extinta pelo NCC/2002)
212-7Sociedade Empresária em Conta de Participação
213-5Empresário (Individual)
214-3Cooperativa
215-1Consórcio de Sociedades
216-0Grupo de Sociedades
217-8Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
220-8Entidade Binacional Itaipu
221-6Empresa Domiciliada no Exterior
222-4Clube/Fundo de Investimento
223-2Sociedade Simples Pura
224-0Sociedade Simples Limitada
225-9Sociedade em Nome Coletivo
226-7Sociedade em Comandita Simples
227-5Sociedade Simples em Conta de Participação

*Fonte: Junta Comercial do Estado de MG

 

Dentre os tipos de sociedades, os tipos mais comuns são:

A figura do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada através da Lei Complementar 128/2008 que alterou a parte da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).

A Responsabilidade do microempreendedor é ilimitada, perante as obrigações assumidas, seja em nome da empresa ou em nome do seu titular, tendo em vista que o patrimônio pessoal e da empresa se confundem, ou seja, não há segregação do patrimônio da empresa e do seu titular.

Além disso, o Microempreendedor Individual não é, necessariamente, uma pessoa jurídica, já que é a própria pessoa física ou natural, portanto, responde com os seus bens pelas obrigações assumidas.

 

Se você pretende ser um Microempreendedor Individual, fique atento, pois alguns benefícios poderão ser impactados, após a formalização do registro, sendo que, alguns benefícios previdenciários ou assistenciais poderão ser cancelados.

Vejamos a lista dos benefícios que serão cancelados:

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS QUE SERÃO CANCELADOS

Benefícios previdenciários que serão cancelados:

 

  • Aposentadoria por invalidez.
  • Auxílio-doença ou salário maternidade.

 

Benefícios assistencialistas que podem ser cancelados:

 

  • Seguro desemprego.
  • BPC-LOAS.
  • Prouni, FIES.

 

Vejamos
a lista dos benefícios que NÃO serão cancelados:

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS QUE NÃO SERÃO CANCELADOS

Benefícios que NÃO serão cancelados após a formalização como MEI:

 

  • Aposentadoria especial por insalubridade, idade ou por tempo de contribuição.
  • Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
  • Programa de integração social (PIS).
  • Pensão por falecimento do cônjuge/filho.
  • Pensão por falecimento dos pais.
  • Pensão recebida por tutor de menor de idade, por morte do responsável.

 

 Também é importante frisar que nem todas as atividades (ocupações), são permitidas para a formalização do MEI.

Confira a lista das atividades (Ocupações) permitidas para o registro do MEI:

Ocupações Permitidas — Empresas & Negócios (www.gov.br)

Fique atento, quanto aos requisitos para abertura do MEI:

 

  • Exercer atividades que estejam na lista de ocupações permitidas para o MEI.
  • Contratar, no máximo, um empregado que receba o piso da categoria ou um salário mínimo.
  • Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa.
  • Não ter ou abrir filial de outra empresa.
  • Ter um faturamento anual de até R$ 81.000,00 ou até R$ 251.600,00 para o transportador autônomo de cargas que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas, de acordo com a tabela B, Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

O Empresário Individual (Antigamente chamado de Firma Individual), é o Empresário que exerce atividade econômica em seu próprio nome, possuindo CNPJ.

O Empresário Individual, assim como o Microempreendedor Individual, possui a responsabilidade ilimitada, perante as obrigações assumidas.

Entre as diferenças entre o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual destaca-se: o limite de faturamento anual e no tocante às atividades desenvolvidas, além disso não se sujeita aos requisitos do MEI, quanto ao número de funcionários contratados e quanto à impossibilidade de abertura de filial.

O limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual é de R$ 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) por ano.

Já o Empresário Individual não possui limite de faturamento anual. No entanto, há de se observar outros fatores de enquadramento, tais como o regime de tributação (se optante do Simples Nacional), e porte da Empresa (ME, EPP). Nesses casos, há o limite de faturamento anual (assuntos de outros artigos).

A Sociedade Empresária Limitada é composta por 02 (dois) sócios ou mais.

É o tipo de sociedade mais comum existente no País.

Esse tipo de sociedade tem como fundamento para sua constituição, a vontade de 02 ou mais pessoas, de exercerem atividades comerciais, com o mesmo objetivo de obter lucros. Portanto, trata-se de sociedade, constituída em razão “intuito persona”, ou seja, é constituída em razão da pessoa, traduz-se pela confiabilidade e credibilidade que os sócios mantêm entre si.

É fácil observar que nesse tipo de sociedade, os sócios, geralmente, são pessoas do seu convívio social, seja parentes, amigos, parceiros. Raramente, esse tipo de sociedade é formado por pessoas estranhas, pois a Sociedade Empresária Limitada para crescer no mercado, exige dos seus idealizadores, o ideal e esforços em comum, portanto, necessário que haja confiança entre os sócios, pois há investimentos financeiros dos sócios (formação do capital social) para que a empresa possa funcionar.

A sociedade responde pelas obrigações assumidas, no limite do seu patrimônio. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.

O Patrimônio pessoal dos sócios, não se confunde com o patrimônio da sociedade. Portanto, os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal, para pagamento de dívidas da sociedade, salvo as exceções impostas pela lei (Art. 1.052, do Código Civil) no qual estabelece que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Outra hipótese de exceção à regra, é no caso de haver a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, para que bens dos sócios possam ser alcançados para cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade.

Lembrando que, a responsabilidade dos sócios após a integralização do capital social, é subsidiária, ou seja, primeiro alcança os bens da sociedade, e posteriormente, os bens dos sócios, isso no caso das exceções, pois em via de regra é a sociedade que se responsabiliza pelas obrigações assumidas.

Nesse tipo de sociedade não há limitação de faturamento anual, exceto na hipótese de opção de regime tributário (Simples Nacional) e porte da empresa (ME, EPP).

Esse novo tipo societário, surgiu por força da Lei 13.874/2019, que acrescentou ao Art. 1.052, do Código Civil, os §§ 1º e 2º.

 A Sociedade Empresária Limitada Unipessoal – SLU, surgiu em substituição à antiga EIRELI, com a diferença que na SLU, não se exige o capital mínimo, tal como era exigido na EIRELI.

 Esse tipo de sociedade, é um grande avanço para a constituição de novas pessoas jurídicas, tendo em vista, o empresário pode constituir uma sociedade de responsabilidade limitada, sem a necessidade de ter outro sócio.

 Para o empresário muitas vezes era inviável se constituir uma empresa, pois, a formação de uma Sociedade Empresária Limitada, exigia do idealizador, ter na sociedade outra pessoa participante. Sendo a pessoa de sua confiança “intuito persona”.

 A SLU, como o próprio nome diz, é constituída por um único sócio, e sua responsabilidade é limitada.

 Tal como na Sociedade Empresária Limitada, a SLU responde pelas obrigações assumidas, no limite do seu patrimônio. Portanto, o patrimônio pessoal do sócio, não responde pelas obrigações assumidas pela sociedade, salvo as hipóteses de exceção.

A Sociedade Simples Pura, possui fundamentação jurídica contida no Art. 997, do Código Civil. Trata-se de sociedade contratual.

A Sociedade Simples Pura é um tipo de sociedade, formado por profissionais, cujo o objetivo social é a prestação de serviço intelectual, de natureza científica, literária ou artística. O diferencial nesse tipo de sociedade é que se trata de sociedade que não exerce atividade comercial.

O Capital social desse tipo de sociedade, pode ser integralizado por dinheiro, mas também por meio de serviços.

A responsabilidade do sócio é ilimitada e subsidiária, conforme previsão contida no Art. 1.024 do Código Civil. Isso quer dizer que, os bens da sociedade respondem pelas dívidas sociais, e subsidiariamente, os bens dos sócios.

A formalização do registro desse tipo de sociedade, é realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial.

A Sociedade Simples Limitada, tal como na Sociedade Simples Pura, tem como objetivo social a prestação de serviço intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Nesse tipo societário, não é possível integralizar o capital social com serviços.

Nesse tipo de sociedade, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.

A sociedade responde pelas obrigações assumidas, com o seu patrimônio.

O Patrimônio pessoal dos sócios, não se confunde com o patrimônio da sociedade. Portanto, os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal, para pagamento de dívidas da sociedade, salvo as exceções impostas pela lei (Art. 1.052, do Código Civil) no qual estabelece que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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