Elizabeth Fernandes
21 junho 2025

Introdução
O ecossistema de startups e empresas inovadoras no Brasil tem crescido exponencialmente, impulsionando a busca por capital e mentoria para transformar ideias em negócios de sucesso. Nesse cenário, a figura do investidor anjo emerge como um pilar fundamental, não apenas como fonte de recursos financeiros, mas também como um mentor estratégico que compartilha sua experiência e rede de contatos.
Paralelamente, o Simples Nacional, um regime tributário simplificado, tem sido a escolha de muitas micro e pequenas empresas (MPEs) devido à sua menor carga burocrática e tributária.
A interação entre o investidor anjo e as empresas optantes pelo Simples Nacional, no entanto, sempre gerou dúvidas e preocupações, principalmente no que tange à possibilidade de desenquadramento do regime simplificado. Este estudo detalhado tem como objetivo analisar a relação entre o investidor anjo e as sociedades do Simples Nacional, explorando as legislações pertinentes e suas implicações práticas.
Serão abordados os conceitos de investidor anjo e Simples Nacional, as principais leis que regulamentam o investimento anjo no Brasil e como essas disposições legais garantem a segurança jurídica para ambas as partes, permitindo que as MPEs do Simples Nacional recebam aportes sem perder seus benefícios.
O que é um Investidor Anjo?
Um investidor anjo é uma pessoa física (ou, em alguns casos, jurídica) que investe capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento, geralmente startups. Além do aporte financeiro, o investidor anjo frequentemente oferece sua experiência, conhecimento de mercado e rede de contatos para auxiliar no desenvolvimento do negócio. Eles são, em geral, empresários, executivos ou profissionais liberais com uma bagagem de mercado considerável.
O investimento anjo é considerado um investimento de risco, feito em estágios iniciais da empresa, com o objetivo de obter um retorno significativo no futuro. O valor do investimento pode variar, e muitas vezes é feito em conjunto com outros investidores anjo.
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Ele foi criado com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos para esses tipos de empresas, unificando o pagamento de diversos impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Para aderir ao Simples Nacional, a empresa deve atender a certos requisitos de faturamento anual, que atualmente é de até R$ 4,8 milhões para EPPs.
Relação entre Investidor Anjo e Simples Nacional
É possível que empresas optantes pelo Simples Nacional recebam investimentos de investidores anjo. A principal preocupação nesse cenário é garantir que o aporte de capital do investidor anjo não descaracterize a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e, consequentemente, não a desenquadre do Simples Nacional. Para isso, a legislação brasileira buscou regulamentar essa relação, estabelecendo que o investimento anjo não deve integrar o capital social da empresa, mas sim ser formalizado por meio de um Contrato de Participação.
Essa formalização é crucial para que o investidor anjo não seja considerado sócio da empresa para fins tributários e societários, evitando que sua participação gere a perda dos benefícios do Simples Nacional. Além disso, a lei prevê garantias para o investidor anjo em caso de venda da empresa, assegurando seus direitos sobre o investimento realizado.
Legislação sobre o Investidor Anjo no Brasil
A figura do investidor anjo no Brasil foi regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 155/2016, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Mais recentemente, a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador) trouxe novas disposições e reforçou a segurança jurídica para o investidor anjo.
Esta lei foi um marco importante para o investimento anjo no Brasil, pois inseriu o Art. 61-A na Lei Complementar nº 123/2006, que trata especificamente do investidor anjo. Os principais pontos dessa legislação são:
Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador)
O Marco Legal das Startups veio para aprimorar o ambiente de negócios para startups e investidores, trazendo maior clareza e segurança jurídica. Em relação ao investidor anjo, a LC 182/2021 reforça e detalha alguns aspectos:
Essas legislações foram fundamentais para trazer segurança jurídica e incentivar o investimento anjo no Brasil, especialmente para as empresas que optam pelo Simples Nacional, garantindo que o aporte de capital não as desenquadre do regime tributário simplificado.
Legislação sobre o Simples Nacional
A principal legislação que rege o Simples Nacional é a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esta lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os pontos mais relevantes da LC 123/2006 para o entendimento do Simples Nacional incluem:
É importante ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006 sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo a Lei Complementar nº 155/2016 uma das mais significativas, pois incluiu as disposições sobre o investidor anjo, como detalhado anteriormente.
Implicações da Legislação para o Investidor Anjo no Simples Nacional
A regulamentação do investidor anjo no Brasil, especialmente por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei Complementar nº 182/2021, foi crucial para permitir que empresas optantes pelo Simples Nacional recebam investimentos sem perder os benefícios desse regime tributário simplificado. As principais implicações e garantias legais são:
Não Descaracterização do Simples Nacional
Um dos maiores receios de empresas do Simples Nacional ao buscar investimentos era o risco de serem desenquadradas do regime. As legislações abordam essa questão de forma direta:
Segurança Jurídica para o Investidor Anjo
As leis também trouxeram maior segurança para o investidor anjo, incentivando o investimento em startups e pequenas empresas:
Em suma, a legislação brasileira criou um ambiente mais favorável para a interação entre investidores anjo e empresas do Simples Nacional, oferecendo segurança jurídica para ambas as partes e estimulando o desenvolvimento de novos negócios sem comprometer os benefícios fiscais do regime simplificado.
Conclusão
A regulamentação do investidor anjo no Brasil, por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei Complementar nº 182/2021, representou um avanço significativo para o ambiente de negócios, especialmente para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. As legislações trouxeram a segurança jurídica necessária para que o aporte de capital por investidores anjo não resulte no desenquadramento dessas empresas do regime tributário simplificado.
Ao estabelecer que o investimento anjo não integra o capital social da empresa e que o investidor não se torna sócio, não responde por dívidas e não interfere na gestão, o legislador criou um arcabouço legal que protege tanto a empresa, que mantém seus benefícios fiscais, quanto o investidor, que tem sua responsabilidade limitada ao valor aportado. Essa clareza legal é fundamental para incentivar o fluxo de capital e conhecimento para startups e MPEs, fomentando a inovação e o empreendedorismo no país.
É crucial que tanto empreendedores quanto investidores anjo estejam cientes das disposições legais e formalizem o investimento por meio do Contrato de Participação, garantindo que todos os requisitos sejam cumpridos. A sinergia entre o capital e a expertise do investidor anjo e a agilidade e os benefícios do Simples Nacional cria um cenário promissor para o desenvolvimento de novos negócios e para o crescimento econômico do Brasil.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14195.htm
ANJOS DO BRASIL. O que é um investidor-anjo. Disponível em: https://
www.anjosdobrasil.net/o-que-e-um-investidor-anjo.html
RECEITA FEDERAL. Simples Nacional. Disponível em: https://
www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
* Esse texto é meramente informativo. Consulte as legislações vigentes e jurisprudências atualizadas sobre o assunto.
Elizabeth Fernandes
Advogada e Contabilista
OAB/MG 146.645 – CRC/MG 079.472
Patrium Consultoria e Assessoria Contábil Ltda
CNPJ 15.440.301/0001-03
CRC/MG 12562/O-1
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