Elizabeth Fernandes
maio 7, 2025
As Sociedade Empresariais são pessoas jurídicas de direito privado, que desenvolvem atividades econômicas, com o fim específico de obter lucro. Possuem fim social, por se tratarem de entidades que geram emprego e renda, e possuem papel fundamental na economia do País.
Existem no Brasil, diversos tipos de sociedades. Alguns tipos de sociedades são poucos conhecidos, como é o caso da sociedade em comandita, sociedade em conta de participação, cooperativa.
Abaixo listamos, todos os tipos de sociedades existentes no Grupo 2 (Entidades Empresariais) da tabela de Natureza Jurídica.
| 2. ENTIDADES EMPRESARIAIS | |
| 201-1 | Empresa Pública |
| 203-8 | Sociedade de Economia Mista |
| 204-6 | Sociedade Anônima Aberta |
| 205-4 | Sociedade Anônima Fechada |
| 206-2 | Sociedade Empresária Limitada |
| 207-6 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
| 208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples |
| 209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
| 210-0 | Sociedade Mercantil de Capital e Indústria (extinta pelo NCC/2002) |
| 212-7 | Sociedade Empresária em Conta de Participação |
| 213-5 | Empresário (Individual) |
| 214-3 | Cooperativa |
| 215-1 | Consórcio de Sociedades |
| 216-0 | Grupo de Sociedades |
| 217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
| 219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
| 220-8 | Entidade Binacional Itaipu |
| 221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior |
| 222-4 | Clube/Fundo de Investimento |
| 223-2 | Sociedade Simples Pura |
| 224-0 | Sociedade Simples Limitada |
| 225-9 | Sociedade em Nome Coletivo |
| 226-7 | Sociedade em Comandita Simples |
| 227-5 | Sociedade Simples em Conta de Participação |
*Fonte: Junta Comercial do Estado de MG
Dentre os tipos de sociedades, os tipos mais comuns são:
A figura do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada através da Lei Complementar 128/2008 que alterou a parte da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
A Responsabilidade do microempreendedor é ilimitada, perante as obrigações assumidas, seja em nome da empresa ou em nome do seu titular, tendo em vista que o patrimônio pessoal e da empresa se confundem, ou seja, não há segregação do patrimônio da empresa e do seu titular.
Além disso, o Microempreendedor Individual não é, necessariamente, uma pessoa jurídica, já que é a própria pessoa física ou natural, portanto, responde com os seus bens pelas obrigações assumidas.
Se você pretende ser um Microempreendedor Individual, fique atento, pois alguns benefícios poderão ser impactados, após a formalização do registro, sendo que, alguns benefícios previdenciários ou assistenciais poderão ser cancelados.
Vejamos a lista dos benefícios que serão cancelados:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS QUE SERÃO CANCELADOS | |
Benefícios previdenciários que serão cancelados:
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Benefícios assistencialistas que podem ser cancelados:
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Vejamos
a lista dos benefícios que NÃO serão cancelados:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS QUE NÃO SERÃO CANCELADOS | |
Benefícios que NÃO serão cancelados após a formalização como MEI:
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Também é importante frisar que nem todas as atividades (ocupações), são permitidas para a formalização do MEI.
Confira a lista das atividades (Ocupações) permitidas para o registro do MEI:
Ocupações Permitidas — Empresas & Negócios (www.gov.br)
Fique atento, quanto aos requisitos para abertura do MEI:
O Empresário Individual (Antigamente chamado de Firma Individual), é o Empresário que exerce atividade econômica em seu próprio nome, possuindo CNPJ.
O Empresário Individual, assim como o Microempreendedor Individual, possui a responsabilidade ilimitada, perante as obrigações assumidas.
Entre as diferenças entre o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual destaca-se: o limite de faturamento anual e no tocante às atividades desenvolvidas, além disso não se sujeita aos requisitos do MEI, quanto ao número de funcionários contratados e quanto à impossibilidade de abertura de filial.
O limite de faturamento anual do Microempreendedor Individual é de R$ 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) por ano.
Já o Empresário Individual não possui limite de faturamento anual. No entanto, há de se observar outros fatores de enquadramento, tais como o regime de tributação (se optante do Simples Nacional), e porte da Empresa (ME, EPP). Nesses casos, há o limite de faturamento anual (assuntos de outros artigos).
A Sociedade Empresária Limitada é composta por 02 (dois) sócios ou mais.
É o tipo de sociedade mais comum existente no País.
Esse tipo de sociedade tem como fundamento para sua constituição, a vontade de 02 ou mais pessoas, de exercerem atividades comerciais, com o mesmo objetivo de obter lucros. Portanto, trata-se de sociedade, constituída em razão “intuito persona”, ou seja, é constituída em razão da pessoa, traduz-se pela confiabilidade e credibilidade que os sócios mantêm entre si.
É fácil observar que nesse tipo de sociedade, os sócios, geralmente, são pessoas do seu convívio social, seja parentes, amigos, parceiros. Raramente, esse tipo de sociedade é formado por pessoas estranhas, pois a Sociedade Empresária Limitada para crescer no mercado, exige dos seus idealizadores, o ideal e esforços em comum, portanto, necessário que haja confiança entre os sócios, pois há investimentos financeiros dos sócios (formação do capital social) para que a empresa possa funcionar.
A sociedade responde pelas obrigações assumidas, no limite do seu patrimônio. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.
O Patrimônio pessoal dos sócios, não se confunde com o patrimônio da sociedade. Portanto, os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal, para pagamento de dívidas da sociedade, salvo as exceções impostas pela lei (Art. 1.052, do Código Civil) no qual estabelece que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Outra hipótese de exceção à regra, é no caso de haver a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, para que bens dos sócios possam ser alcançados para cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade.
Lembrando que, a responsabilidade dos sócios após a integralização do capital social, é subsidiária, ou seja, primeiro alcança os bens da sociedade, e posteriormente, os bens dos sócios, isso no caso das exceções, pois em via de regra é a sociedade que se responsabiliza pelas obrigações assumidas.
Nesse tipo de sociedade não há limitação de faturamento anual, exceto na hipótese de opção de regime tributário (Simples Nacional) e porte da empresa (ME, EPP).
Esse novo tipo societário, surgiu por força da Lei 13.874/2019, que acrescentou ao Art. 1.052, do Código Civil, os §§ 1º e 2º.
A Sociedade Empresária Limitada Unipessoal – SLU, surgiu em substituição à antiga EIRELI, com a diferença que na SLU, não se exige o capital mínimo, tal como era exigido na EIRELI.
Esse tipo de sociedade, é um grande avanço para a constituição de novas pessoas jurídicas, tendo em vista, o empresário pode constituir uma sociedade de responsabilidade limitada, sem a necessidade de ter outro sócio.
Para o empresário muitas vezes era inviável se constituir uma empresa, pois, a formação de uma Sociedade Empresária Limitada, exigia do idealizador, ter na sociedade outra pessoa participante. Sendo a pessoa de sua confiança “intuito persona”.
A SLU, como o próprio nome diz, é constituída por um único sócio, e sua responsabilidade é limitada.
Tal como na Sociedade Empresária Limitada, a SLU responde pelas obrigações assumidas, no limite do seu patrimônio. Portanto, o patrimônio pessoal do sócio, não responde pelas obrigações assumidas pela sociedade, salvo as hipóteses de exceção.
A Sociedade Simples Pura, possui fundamentação jurídica contida no Art. 997, do Código Civil. Trata-se de sociedade contratual.
A Sociedade Simples Pura é um tipo de sociedade, formado por profissionais, cujo o objetivo social é a prestação de serviço intelectual, de natureza científica, literária ou artística. O diferencial nesse tipo de sociedade é que se trata de sociedade que não exerce atividade comercial.
O Capital social desse tipo de sociedade, pode ser integralizado por dinheiro, mas também por meio de serviços.
A responsabilidade do sócio é ilimitada e subsidiária, conforme previsão contida no Art. 1.024 do Código Civil. Isso quer dizer que, os bens da sociedade respondem pelas dívidas sociais, e subsidiariamente, os bens dos sócios.
A formalização do registro desse tipo de sociedade, é realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial.
A Sociedade Simples Limitada, tal como na Sociedade Simples Pura, tem como objetivo social a prestação de serviço intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Nesse tipo societário, não é possível integralizar o capital social com serviços.
Nesse tipo de sociedade, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas.
A sociedade responde pelas obrigações assumidas, com o seu patrimônio.
O Patrimônio pessoal dos sócios, não se confunde com o patrimônio da sociedade. Portanto, os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal, para pagamento de dívidas da sociedade, salvo as exceções impostas pela lei (Art. 1.052, do Código Civil) no qual estabelece que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Elizabeth Fernandes
Advogada e Contabilista
OAB/MG 146.645 – CRC/MG 079.472
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